quarta-feira, 8 de abril de 2009

STJ - Sexta Turma tranca ação sobre erro médico em Minas Gerais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu trancar a ação contra um médico acusado de erro médico em Uberlândia, Minas Gerais. O órgão julgador seguiu por unanimidade o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O voto alterou o julgado anterior do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) que negou o pedido de habeas corpus do acusado.

Em setembro de 2004, o paciente A.O. deu entrada no Hospital do Triângulo, em Uberlândia, com edema na região genital, dores no ventre e dificuldade de urinar. O doente tinha quase 90 anos e era portador de câncer na próstata e doença cardíaca. Foi introduzida uma sonda uretral, mas houve complicações e o início de dificuldades respiratórias e cardíacas. Com o agravamento do seu estado, ele foi transferido para a UTI do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia. Lá a equipe de médicos plantonistas decidiu realizar um cateterismo de urgência.
Antes de realizar o procedimento, entretanto, a equipe consultou o responsável pelo serviço de hemodinâmica do hospital e também médico de A.O., o réu da presente ação. Por telefone, o réu recebeu as informações sobre os sintomas do doente e, mesmo sem o ver pessoalmente, desaconselhou o cateterismo. Ele afirmou que o estado de A.O. era crítico e que ele provavelmente não sobreviveria ao procedimento. Dois dias depois, o doente faleceu.
O réu e a equipe médica foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de homicídio doloso, com o agravante da idade da vítima (artigo 121, 29 e 13, parágrafo 2º e 4º do Código Penal). O Conselho Regional de Medicina (CRM) e a Comissão de Ética do Hospital das Clínicas instauraram sindicância após receberem denúncias de negligência e imperícia. Na acusação do MPF, foi declarado que o réu teria dito que o equipamento para o cateterismo não estaria funcionando, mas, no dia seguinte à morte de A.O., teriam sido realizados diversos exames com o mesmo equipamento. Quando o recurso chegou ao TRF 1, foram retiradas as acusações contra a equipe médica, mas mantidas contra o réu. Recorreu-se, então, ao STJ.
Alegou-se que a morte do doente não foi causada por infarto e que o cateterismo não solucionaria os diversos problemas dele, sendo um procedimento de alto risco no estado em que se encontrava. Também apontou que a conduta do médico foi ratificada pelo CRM e pela Comissão de Ética. Pediu o trancamento da ação por falta de justa causa e, alternativamente, a retirada do dolo (intenção de cometer o delito) da acusação de homicídio.
No voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que, apesar de o médico não estar na UTI, as práticas médicas brasileiras e mundiais admitiriam a chamada “telemedicina”, com a transmissão de informações por meios tecnológicos. A ministra salientou que isso estaria, inclusive, no parecer do CRM. Também no parecer do Conselho, foi citado o artigo 20 do Código de Ética Médica, que isenta o profissional de saúde de realizar procedimentos que julgue potencialmente nocivos ao seu cliente. Segundo magistrada, o réu já seria médico de A.O., portanto teria amplo conhecimento do seu estado de saúde.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura comentou ainda que a própria filha do doente, também médica, considerou que o réu e a equipe do hospital teriam feito o possível por seu pai. Ela apontou que não haveria base jurídica sequer para a acusação de negligência, quanto mais para a de homicídio doloso. Com essas considerações, a ministra concedeu o habeas corpus para trancar a ação.
(Coordenadoria de Editoria e Imprensa )